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Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 43209 de 11 de Abril de 2022

Regulamenta a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021.

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Art. 3º

A regularização de ocupação histórica de associação ou entidade sem fins lucrativos, prevista no Capítulo I da lei regulamentada, se dá após aferida a sua possibilidade pela Terracap, e é concretizada mediante escritura pública de Concessão de Direito Real de Uso sem Opção de Compra - CDRU-S ou contrato de Concessão de Uso Oneroso sem Opção de Compra - CDU-S.

§ 1º

A possibilidade de regularização poderá ser negada pela Terracap, mediante decisão fundamentada e fundada em critérios objetivos, em caso de:

I

necessidade específica da gleba ou imóvel para prospecção ou formatação para projeto estratégico de interesse público, ou para projeto ou estudo em andamento de interesse da Terracap, no qual haja previsão de participação direta ou indireta da empresa pública; ou

II

necessidade de utilização da gleba ou imóvel para passagem ou implantação de redes ou equipamentos de infraestrutura urbana previstos no §5º do art. 2º da Lei Federal nº 6.766/1979, que não possam ter o local alterado e que sejam impeditivos da fixação da ocupação história no local.

§ 2º

Em caso de gleba, poderá ser feita a regularização da ocupação histórica na parte não afetada pelo impedimento dos incs. I e II do §1º.

§ 3º

Em caso de imóvel, poderá ser feito desdobro, se for viável, para regularização da ocupação histórica na parte não afetada pelo impedimento dos incs. I e II do §1º.