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Artigo 29, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 43209 de 11 de Abril de 2022

Regulamenta a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021.

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Art. 29

A cobrança do preço público mensal retorna quando do encerramento do prazo de compensação previsto no §4º do art. 10 da lei regulamentada, após atualização de seu valor pelo IPCA/IBGE, desde a data da escritura pública de concessão de direito real de uso, tendo como base o índice de dois meses anteriores à retomada.

§ 1º

Retomada a cobrança mensal, será aplicada a atualização monetária anual pelo IPCA/IBGE.

§ 2º

O índice anual será o acumulado de doze meses, tendo como marco final de contagem o índice referente a dois meses anteriores à data de aplicação da correção monetária.