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Artigo 26 do Decreto do Distrito Federal nº 43209 de 11 de Abril de 2022

Regulamenta a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021.

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Art. 26

No caso do inciso. II do §3º do art. 11 da lei regulamentada, será abatido, quando da opção de compra, eventual saldo ainda não compensado oriundo da conversão anteriormente ocorrida.

Parágrafo único

O procedimento para compra direta é o estabelecido na Lei Complementar nº 806/2009. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45564 de 05/03/2024)