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Artigo 25, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 43209 de 11 de Abril de 2022

Regulamenta a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021.

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Art. 25

O requerimento de conversão previsto nos arts. 10 e 11 da lei regulamentada pode vir acompanhado de pedido de suspensão temporária de pagamento das parcelas mensais, a ser autorizada pela Terracap.

§ 1º

A autorização de suspensão tem efeito retroativo à data do requerimento, porém eventuais parcelas pagas após tal data não serão restituídas, devendo compor o cálculo previsto no §2º do art. 10 da lei regulamentada.

§ 2º

O direito à conversão pode ser exercido ainda que o adquirente em escritura pública de compra e venda esteja em situação de inadimplência, face à previsão de compensação dos valores pagos.

§ 3º

No caso do §1º:

I

o número remanescente de meses de inadimplência aferido na data da decisão da Terracap que autoriza a conversão é abatido do cálculo do §5º do art. 10; e

II

não se consideram como de inadimplência os períodos de suspensão autorizada de pagamento de parcelas, e os períodos cobertos por repactuação junto à Terracap.

§ 4º

O requisito de garantia de alienação fiduciária na escritura pública de compra e venda, previsto nos arts. 10 e 11 da lei regulamentada, é aferido no momento do requerimento de conversão.

§ 5º

O requerimento de conversão pode ser feito até o dia anterior à data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária prevista na Lei Federal nº 9.514/1997, caso em que o procedimento será provisoriamente suspenso.

§ 6º

Constatada a leniência da requerente no procedimento de conversão, este será indeferido pela Terracap, após notificação prévia com prazo para atendimento de dez dias.

§ 7º

Indeferido o procedimento de conversão, as parcelas mensais voltam a ser exigíveis, ou o procedimento de execução de alienação fiduciária é retomado, conforme o caso, sendo permitido novo requerimento somente após doze meses da data do indeferimento.

§ 8º

À vista do disposto nos arts. 1º, 2º, 10 e 11 da lei regulamentada, o requerimento de conversão somente é cabível se no imóvel estiver implantada e em funcionamento a associação ou entidade sem fins lucrativos, ou a entidade religiosa ou de assistência social, face à vinculação com o tipo de uso do imóvel. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45564 de 05/03/2024)