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Artigo 24, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 43209 de 11 de Abril de 2022

Regulamenta a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021.

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Art. 24

No caso da CDU-S sobre gleba de propriedade da Terracap, prevista no art. 9º da lei regulamentada:

I

o processo deve ser encaminhado pela Terracap ao órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, para manifestação sobre a concessão da área pleiteada;

II

o plano de trabalho para retribuição em moeda social pode ser apresentado em até um mês após a assinatura do contrato de CDU-S; e

III

o cálculo do art. 5º, §3º, inciso. III, da lei regulamentada, é feito sobre a área da gleba ocupada, devendo ser somada à área de eventual unidade imobiliária adjacente da Terracap ou do Distrito Federal também ocupada pela associação ou entidade, se houver.