Artigo 24, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 43209 de 11 de Abril de 2022
Regulamenta a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 24
No caso da CDU-S sobre gleba de propriedade da Terracap, prevista no art. 9º da lei regulamentada:
I
o processo deve ser encaminhado pela Terracap ao órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, para manifestação sobre a concessão da área pleiteada;
II
o plano de trabalho para retribuição em moeda social pode ser apresentado em até um mês após a assinatura do contrato de CDU-S; e
III
o cálculo do art. 5º, §3º, inciso. III, da lei regulamentada, é feito sobre a área da gleba ocupada, devendo ser somada à área de eventual unidade imobiliária adjacente da Terracap ou do Distrito Federal também ocupada pela associação ou entidade, se houver.