Artigo 21, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 43209 de 11 de Abril de 2022
Regulamenta a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 21
No caso da permissão de uso não qualificada, prevista no art. 8º da lei regulamentada, deve ser observado, no mínimo, o seguinte:
I
protocolado o requerimento junto à respectiva Administração Regional, o processo deve ser encaminhado, no prazo máximo de trinta dias, ao órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, para manifestação sobre a permissão de uso da área pleiteada.
I
protocolado o requerimento junto à respectiva Administração Regional, o processo deve ser encaminhado, no prazo máximo de trinta dias, ao órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, para manifestação sobre a permissão de uso da área pleiteada, bem como à Terracap para manifestação quanto à dominialidade da área ocupada. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 45564 de 05/03/2024)
II
para a análise o processo deve estar instruído, no mínimo, com croqui de caracterização da área, com dados georreferenciados e demais informações previstas no ato mencionado no art. 37 deste Decreto;
III
recebido o processo em devolução, a respectiva Administração Regional tem dois meses para decisão e emissão do termo de permissão de uso não qualificada; e
IV
não se aplica à permissão de uso o disposto nos arts. 4º e 5º da lei regulamentada.