Artigo 2º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 43209 de 11 de Abril de 2022
Regulamenta a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os fins da lei regulamentada, considera-se:
I
ocupação: o poder de fato sobre gleba ou imóvel inseridos em zona urbana, por associação ou entidade sem fins lucrativos, e que esteja efetivamente realizando suas atividades no local;
II
documento estatal: aquele expedido por órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, do Distrito Federal ou da União.