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Artigo 19, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 43209 de 11 de Abril de 2022

Regulamenta a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021.

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Art. 19

Constatado o descumprimento legal ou contratual, e em sendo o caso de revogação da gratuidade concessão, deve a Terracap adotar as providências necessárias, observado o direito ao contraditório e ampla defesa, bem como as determinações legais quanto aos processos administrativos e ao disposto na Lei nº 6.888, de 2021.

§ 1º

A Terracap consultará a Secretaria de Estado que aprovou o plano de trabalho, antes da decisão de revogação.

§ 2º

A retomada da cobrança do preço público, prevista no §11 do art. 5º da lei regulamentada, ocorre após a decisão de revogação.