Artigo 19, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 43209 de 11 de Abril de 2022
Regulamenta a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Constatado o descumprimento legal ou contratual, e em sendo o caso de revogação da gratuidade concessão, deve a Terracap adotar as providências necessárias, observado o direito ao contraditório e ampla defesa, bem como as determinações legais quanto aos processos administrativos e ao disposto na Lei nº 6.888, de 2021.
§ 1º
A Terracap consultará a Secretaria de Estado que aprovou o plano de trabalho, antes da decisão de revogação.
§ 2º
A retomada da cobrança do preço público, prevista no §11 do art. 5º da lei regulamentada, ocorre após a decisão de revogação.