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Artigo 16, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 43209 de 11 de Abril de 2022

Regulamenta a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021.

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Art. 16

Para os fins do §8º do art. 5º da lei regulamentada, não caracteriza descumprimento legal ou contratual a inexecução do plano de trabalho pelos seguintes motivos:

I

ausência de infraestrutura básica, exclusivamente quando se tratar de imóvel urbano objeto de escritura pública de CDRU-S, conforme definido na legislação de parcelamento de solo urbano;

II

atraso de órgãos ou entidades da Administração Pública na análise de requerimentos ou emissão de documentos solicitados, que sejam indispensáveis à execução do plano de trabalho, observado o disposto no art. 49 da Lei Federal nº 9.784, de 1999, aplicável conforme Lei Distrital nº 2.834, de 2001;

III

outras situações de caso fortuito ou e força maior, inclusive os causados pela Administração Pública ou por pessoa física ou jurídica alheia à concessionária.

Parágrafo único

O plano de trabalho pode prever períodos de suspensão não superiores a sessenta dias corridos ou intercalados, desde que previamente justificados pela condição peculiar do grupo a ser atendido, inclusive em razão, dentre outras situações aplicáveis a critério da Secretaria de Estado, de:

I

calendário escolar previamente divulgado e constante do plano de trabalho, se for o caso; ou

II

férias coletivas de seus colaboradores.