Artigo 15, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 43209 de 11 de Abril de 2022
Regulamenta a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O relatório bienal previsto no §9º do art. 5º da lei regulamentada deve conter, pelo menos:
I
as informações previstas no art. 5º, §3º, inciso IV, da lei regulamentada e no art. 10, inciso II, deste Decreto;
II
o nome e CPF dos atendidos no período vencido;
III
as informações que tenham sido indicadas como necessárias quando da aprovação do plano de trabalho pela Secretaria de Estado competente; e
IV
declaração de veracidade de todos os dados e informações apresentadas, sob pena de responsabilidade civil, criminal e administrativa dos subscritores.
Parágrafo único
O relatório bienal é apresentado à Terracap, que o remete à Secretaria de Estado competente, para conferência e fiscalização do cumprimento do plano de trabalho. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45564 de 05/03/2024)