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Artigo 15, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 43209 de 11 de Abril de 2022

Regulamenta a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021.

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Art. 15

O relatório bienal previsto no §9º do art. 5º da lei regulamentada deve conter, pelo menos:

I

as informações previstas no art. 5º, §3º, inciso IV, da lei regulamentada e no art. 10, inciso II, deste Decreto;

II

o nome e CPF dos atendidos no período vencido;

III

as informações que tenham sido indicadas como necessárias quando da aprovação do plano de trabalho pela Secretaria de Estado competente; e

IV

declaração de veracidade de todos os dados e informações apresentadas, sob pena de responsabilidade civil, criminal e administrativa dos subscritores.

Parágrafo único

O relatório bienal é apresentado à Terracap, que o remete à Secretaria de Estado competente, para conferência e fiscalização do cumprimento do plano de trabalho. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45564 de 05/03/2024)