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Artigo 14 do Decreto do Distrito Federal nº 43209 de 11 de Abril de 2022

Regulamenta a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021.

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Art. 14

A reapresentação de que trata o §9º do art. 5º da lei regulamentada segue o mesmo procedimento dos §§1º a 6º do mesmo artigo, inclusive no tocante à carência de seis meses.

Parágrafo único

A carência de seis meses tem início a partir do completamento do final do período de dois anos, desde que tenham sido apresentados o relatório bienal e o plano de trabalho para o novo biênio.