Artigo 13, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 43209 de 11 de Abril de 2022
Regulamenta a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O §7º do art. 5º da lei regulamentada consubstancia prazo de carência legal para início do pagamento do preço público da concessão, desde que feito o requerimento previsto no §1º do mesmo artigo.
§1º A extrapolação do prazo do §2º do art. 5º não implica perda da possibilidade de retribuição em moeda social, em razão da existência do prazo de carência legal.
§ 1º
A extrapolação do prazo do §2º do art. 5º não implica perda da possibilidade de retribuição em moeda social, em razão da existência do prazo de carência legal, porém a entidade deve pagar o valor da parcela mensal de concessão até a apresentação do plano de trabalho. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 45564 de 05/03/2024)
§ 2º
A carência legal de seis meses também é aplicada a partir:
I
do requerimento de que tratam o §8º do art. 10 e o §2º do art. 14 da lei regulamentada, observado neste último caso o disposto no art. 30, inciso X deste Decreto; ou
II
da assinatura do contrato ou escritura de concessão, no caso de aprovação antecipada do plano de trabalho previsto nos §§3º e 4º do art. 9º deste Decreto.
§3º A carência legal será prorrogada, mediante requerimento da concessionária à Terracap, se a demora na aprovação do plano de trabalho derivar de descumprimento, pela Secretaria de Estado, dos prazos previstos nos §§6º e 7º do art. 5º da lei regulamentada.
3º A carência legal será prorrogada, mediante requerimento da concessionária à Terracap, se a demora na aprovação do plano de trabalho derivar de descumprimento, pela Secretaria de Estado, dos prazos previstos nos §§5º e 6º do art. 5º da lei regulamentada. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 45564 de 05/03/2024)
§ 4º
A alteração do plano de trabalho durante a vigência bienal, prevista no §8º do art. 9º deste Decreto, não implica reabertura do prazo de carência.