Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 43209 de 11 de Abril de 2022
Regulamenta a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 10
No caso do §3º, inc. III do art. 5º da lei regulamentada:
I
a área total do imóvel é considerada em metros quadrados;
II
o número de atendidos é comprovado por meio do relatório de que trata o §9º do art. 5º da lei regulamentada, considerando-se a média mensal apurada no período;
III
é admitida a manutenção das mesmas pessoas atendidas mensalmente, conforme a natureza do plano de trabalho.