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Artigo 9º, Inciso II, Alínea d do Decreto do Distrito Federal nº 43154 de 29 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e dá outras providências.

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Art. 9º

São documentos mínimos para a autuação de que trata o art. 8º deste Decreto, apresentados juntamente com o requerimento padrão assinado:

I

se pessoa natural:

a

documento de identificação pessoal com foto, e CPF;

b

documento de identificação pessoal com foto, e CPF do cônjuge ou companheiro, se casado ou em união estável, exceto no regime patrimonial de separação de bens;

c

documento que comprove o estado civil, podendo ser autodeclarado sob as penas da lei, nos casos de pessoa solteira;

d

não ser concessionário, ainda que em comunhão, de outra terra rural pertencente ao Distrito Federal ou à TERRACAP, mediante comprovação por termo de declaração emitido pelo ocupante, salvo aquelas decorrentes de sucessão.

II

se pessoa jurídica:

a

Contrato Social, instrumento constitutivo ou última alteração consolidada, e eventuais alterações posteriores, que demonstre em seu objeto capacidade para desenvolvimento das atividades de que trata o art. 2º, incisos II ou VIII deste Decreto, conforme o caso;

b

Certidão Simplificada válida emitida pela Junta Comercial, Industrial e Serviços da Unidade da Federação, ou entidade similar, onde se encontre registrado o Contrato Social;

c

Certidão de registro atualizada emitida pelo cartório de títulos e documentos, onde se encontre registrado o ato constitutivo, para o caso de em caso de pessoa jurídica nãocomercial;

d

documento de identificação com foto e CPF dos administradores devidamente habilitados;

e

Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do CNPJ;

f

Comprovante de Inscrição e Situação no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF; e

g

não ser concessionário de outra terra rural pertencente ao Distrito Federal ou à TERRACAP, mediante comprovação por termo de declaração emitido pelo ocupante, salvo aquelas decorrentes de sucessão.

III

pessoa natural ou pessoa jurídica:

a

documentação comprobatória da condição de ocupação direta, mansa e pacífica, anterior a 22 de dezembro de 2016, por si ou por sucessão voluntária ou causa mortis; e

b

apresentação do croquis da área e respectivo memorial descritivo, com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.

IV

se possuir procurador:

a

instrumento de procuração pública ou particular com firma reconhecida, observado o disposto no art. 61 deste Decreto; e

b

documento de identificação com foto e CPF do procurador.

§ 1º

O requisito previsto no art. 7º, inciso III, da Lei nº 5.803, de 2017, considera-se atendido se for constatada a destinação rural prevista no art. 2º, inciso II, deste Decreto.

§ 2º

A sucessão prevista no art. 7º, inciso IV, da Lei nº 5.803, de 2017, corresponde às transferências inter vivos ou causa mortis de que trata o art. 10 da mesma Lei.

§ 3º

Exclusivamente para o fim de comprovação do requisito de adimplência do art. 7º, inciso V, da Lei nº 5.803, de 2017, as certidões negativas de débitos e as certidões positivas com efeito de negativa terão validade de três meses a contar da data de sua emissão, salvo se constar prazo de validade superior.

§ 4º

No caso de regularização especial, dada a sua peculiaridade, a TERRACAP poderá estabelecer, por ato próprio, outros documentos a serem apresentados e requisitos adicionais a serem cumpridos.

Art. 9º, II, d do Decreto do Distrito Federal 43154 de 29 de Março de 2022