Artigo 9º, Inciso I, Alínea d do Decreto do Distrito Federal nº 43154 de 29 de Março de 2022
Regulamenta a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
São documentos mínimos para a autuação de que trata o art. 8º deste Decreto, apresentados juntamente com o requerimento padrão assinado:
I
se pessoa natural:
a
documento de identificação pessoal com foto, e CPF;
b
documento de identificação pessoal com foto, e CPF do cônjuge ou companheiro, se casado ou em união estável, exceto no regime patrimonial de separação de bens;
c
documento que comprove o estado civil, podendo ser autodeclarado sob as penas da lei, nos casos de pessoa solteira;
d
não ser concessionário, ainda que em comunhão, de outra terra rural pertencente ao Distrito Federal ou à TERRACAP, mediante comprovação por termo de declaração emitido pelo ocupante, salvo aquelas decorrentes de sucessão.
II
se pessoa jurídica:
a
Contrato Social, instrumento constitutivo ou última alteração consolidada, e eventuais alterações posteriores, que demonstre em seu objeto capacidade para desenvolvimento das atividades de que trata o art. 2º, incisos II ou VIII deste Decreto, conforme o caso;
b
Certidão Simplificada válida emitida pela Junta Comercial, Industrial e Serviços da Unidade da Federação, ou entidade similar, onde se encontre registrado o Contrato Social;
c
Certidão de registro atualizada emitida pelo cartório de títulos e documentos, onde se encontre registrado o ato constitutivo, para o caso de em caso de pessoa jurídica nãocomercial;
d
documento de identificação com foto e CPF dos administradores devidamente habilitados;
e
Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do CNPJ;
f
Comprovante de Inscrição e Situação no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF; e
g
não ser concessionário de outra terra rural pertencente ao Distrito Federal ou à TERRACAP, mediante comprovação por termo de declaração emitido pelo ocupante, salvo aquelas decorrentes de sucessão.
III
pessoa natural ou pessoa jurídica:
a
documentação comprobatória da condição de ocupação direta, mansa e pacífica, anterior a 22 de dezembro de 2016, por si ou por sucessão voluntária ou causa mortis; e
b
apresentação do croquis da área e respectivo memorial descritivo, com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
IV
se possuir procurador:
a
instrumento de procuração pública ou particular com firma reconhecida, observado o disposto no art. 61 deste Decreto; e
b
documento de identificação com foto e CPF do procurador.
§ 1º
O requisito previsto no art. 7º, inciso III, da Lei nº 5.803, de 2017, considera-se atendido se for constatada a destinação rural prevista no art. 2º, inciso II, deste Decreto.
§ 2º
A sucessão prevista no art. 7º, inciso IV, da Lei nº 5.803, de 2017, corresponde às transferências inter vivos ou causa mortis de que trata o art. 10 da mesma Lei.
§ 3º
Exclusivamente para o fim de comprovação do requisito de adimplência do art. 7º, inciso V, da Lei nº 5.803, de 2017, as certidões negativas de débitos e as certidões positivas com efeito de negativa terão validade de três meses a contar da data de sua emissão, salvo se constar prazo de validade superior.
§ 4º
No caso de regularização especial, dada a sua peculiaridade, a TERRACAP poderá estabelecer, por ato próprio, outros documentos a serem apresentados e requisitos adicionais a serem cumpridos.