Artigo 8º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 43154 de 29 de Março de 2022
Regulamenta a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O ocupante de terra pública rural deve iniciar o processo administrativo, mediante a apresentação de todos os documentos que comprovem a satisfação dos requisitos previstos no art. 7º da Lei nº 5.803, de 2017, para fins de instrução processual e análise do pedido:
I
na TERRACAP para as regularizações especiais, salvo o disposto no § 4º do art. 22 deste Decreto; ou
II
na SEAGRI-DF para os demais casos.
Parágrafo único
A autuação de processo administrativo de regularização rural somente se efetivará com o recebimento integral dos documentos exigidos por este Decreto, devendo ser orientado o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas ou incompletudes.