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Artigo 73 do Decreto do Distrito Federal nº 43154 de 29 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e dá outras providências.

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Art. 73

As áreas concedidas pela SEAGRI-DF ou TERRACAP, em zona rural ou urbana, passam a ser monitoradas de forma contínua, por meio de sistema público distrital de monitoramento cadastral georreferenciado, utilizando recursos de sensoriamento remoto, a ser implantado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal - SEMA ou pelo IBRAM no prazo de 6 meses contados deste Decreto, para acompanhamento das ações de regularização, atendimento às condicionantes, preservação da área concedida, e obediência à destinação da área em relação ao Plano de Desenvolvimento Rural e ao Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT.

Art. 73 do Decreto do Distrito Federal 43154 de 29 de Março de 2022