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Artigo 71 do Decreto do Distrito Federal nº 43154 de 29 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e dá outras providências.

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Art. 71

A TERRACAP deve iniciar, no prazo máximo de 3 meses, contado da publicação deste Decreto, campanha de renegociação de dívidas vencidas de requerentes ou beneficiários de regularização rural, com repactuação dos prazos e abatimento ou redução de multa e juros.

Parágrafo único

A campanha de renegociação deve ter duração de, no mínimo, 2 meses para adesão.

Art. 71 do Decreto do Distrito Federal 43154 de 29 de Março de 2022