Artigo 70, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 43154 de 29 de Março de 2022
Regulamenta a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 70
A SEAGRI-DF poderá solicitar à TERRACAP que peticione o sobrestamento temporário de processo judicial específico, referente a área onde há processo de regularização rural instaurado, ou a extinção de processo judicial específico quando tiver havido a emissão do Certificado de Legítimo Ocupante - CLO no processo de regularização rural.
§ 1º
A TERRACAP avaliará a solicitação de sobrestamento, no tocante à sua viabilidade processual, à vista do caso concreto.
§ 2º
Peticionado o sobrestamento pela TERRACAP, a SEAGRI-DF deverá decidir sobre o respectivo processo de regularização rural no prazo de 6 meses, observado o disposto no art. 59 desde Decreto.