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Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 43154 de 29 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e dá outras providências.

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Art. 7º

Em processo de regularização em curso na SEAGRI-DF ou TERRACAP, havendo ciência de litígio judicial:

I

se o objeto versar sobre limites da ocupação, poderá ser dada normal continuidade sobre a parte incontroversa, procedendo-se ao posterior ajuste de área, inclusive na CDU ou CDRU, após finalizado o litígio judicial;

II

se não houver decisão judicial determinandoo sobrestamento do processo administrativo, a SEAGRI-DF ou TERRACAP poderá proferir decisão de sobrestamento, em função do caso específico.

§ 1º

Em caso de conhecimento da TERRACAP sobre litígio entre particulares envolvendo área de sua propriedade, a TERRACAP deve intervir no processo judicial de modo a reivindicar ou retomar para si a posse da gleba ou imóvel, cabendo-lhe definir a destinação subsequente.

§ 2º

A perda da detenção imposta por decisão judicial, turbação ou esbulho, não será considerada como interrupção do lapso temporal de ocupação que trata o art. 7º, inciso II, da Lei nº 5.803, de 2017, no caso em que o requerente retome a detenção em momento posterior e demonstre formalmente que tenha tomado as devidas providências desde a perda da detenção.

Art. 7º, §2º do Decreto do Distrito Federal 43154 de 29 de Março de 2022