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Artigo 69 do Decreto do Distrito Federal nº 43154 de 29 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e dá outras providências.

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Art. 69

A inobservância do prazo para requerimento de regularização, previsto no art. 23, caput ou § 1º, inciso I, da Lei nº 5.803, de 2017, pode ensejar a destinação do imóvel ou da gleba para cessão ou concessão de uso ou de direito real de uso, ou para uma das alternativas do art. 17 da mesma Lei, mediante decisão fundamentada da TERRACAP ou do Distrito Federal, conforme a titularidade.

Art. 69 do Decreto do Distrito Federal 43154 de 29 de Março de 2022