Artigo 65, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 43154 de 29 de Março de 2022
Regulamenta a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 65
A inclusão e regular permanência em campanha de renegociação de dívidas ou programa de recuperação fiscal atende ao requisito de adimplência com a TERRACAP, a SEAGRI-DF ou o Distrito Federal, conforme o caso, para o fim de regularização rural.
Parágrafo único
Na forma do art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a inadimplência com a Fazenda Pública do Distrito Federal somente é impeditiva da assinatura do contrato de CDU ou da escritura pública de CDRU quando o débito já estiver inscrito em dívida ativa, e sem parcelamento.