Artigo 63, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 43154 de 29 de Março de 2022
Regulamenta a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 63
A TERRACAP poderá, dentre outras possibilidades previstas no art. 19, § 2º, da Lei nº 5.803, de 2017, celebrar termo de cooperação com pessoas jurídicas de direito público ou privado, para possibilitar o rateio direto e voluntário, por parte do interessado ou da respectiva entidade associativa, dos custos de acertamento fundiário e registral e de parcelamento rural, e da regularização rural, com ou sem a coparticipação das associações e cooperativas.
Parágrafo único
Na forma do art. 19, § 3º, da Lei nº 5.803, de 2017, se houver previsão de transferência de recursos públicos, a celebração do termo de cooperação deve ser precedida de licitação pública.