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Artigo 62, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 43154 de 29 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e dá outras providências.

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Art. 62

A SEAGRI-DF e a TERRACAP devem promover alterações ou revogações em suas respectivas regulamentações, no prazo máximo de 2 meses contados da publicação deste Decreto, de modo a adequá-los às disposições legais e regulamentares.

§ 1º

Enquanto não promovidas as alterações ou revogações, a SEAGRI-DF e a TERRACAP podem aplicar diretamente as disposições legais ou regulamentares vigentes.

§ 2º

Os contratos de CDU e as escrituras de CDRU vigentes na data da publicação deste Decreto se submetem, automaticamente, às atualizações promovidas à Lei nº 5.803, de 2017, e às disposições deste Decreto, sem necessidade de assinatura de termos aditivos.

§ 3º

A aplicação do § 2º não poderá resultar em supressão ou redução de direitos e vantagens do concessionário constantes dos respectivos contratos ou escrituras públicas.

§ 4º

Ressalvados os casos de regularização especial previstos nos arts. 4º, § 3º e 7º, § 7º, da Lei nº 5.803, de 2017, a regularização das glebas com característica rural inseridas em zona urbana será objeto de regulamentação complementar específica a ser expedida por ato conjunto da SEAGRI-DF, da TERRACAP e do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, em razão de seu impacto nas políticas de ordenamento territorial e de expansão e desenvolvimento urbano.

Art. 62, §3º do Decreto do Distrito Federal 43154 de 29 de Março de 2022