Artigo 62, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 43154 de 29 de Março de 2022
Regulamenta a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 62
A SEAGRI-DF e a TERRACAP devem promover alterações ou revogações em suas respectivas regulamentações, no prazo máximo de 2 meses contados da publicação deste Decreto, de modo a adequá-los às disposições legais e regulamentares.
§ 1º
Enquanto não promovidas as alterações ou revogações, a SEAGRI-DF e a TERRACAP podem aplicar diretamente as disposições legais ou regulamentares vigentes.
§ 2º
Os contratos de CDU e as escrituras de CDRU vigentes na data da publicação deste Decreto se submetem, automaticamente, às atualizações promovidas à Lei nº 5.803, de 2017, e às disposições deste Decreto, sem necessidade de assinatura de termos aditivos.
§ 3º
A aplicação do § 2º não poderá resultar em supressão ou redução de direitos e vantagens do concessionário constantes dos respectivos contratos ou escrituras públicas.
§ 4º
Ressalvados os casos de regularização especial previstos nos arts. 4º, § 3º e 7º, § 7º, da Lei nº 5.803, de 2017, a regularização das glebas com característica rural inseridas em zona urbana será objeto de regulamentação complementar específica a ser expedida por ato conjunto da SEAGRI-DF, da TERRACAP e do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, em razão de seu impacto nas políticas de ordenamento territorial e de expansão e desenvolvimento urbano.