Artigo 60, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 43154 de 29 de Março de 2022
Regulamenta a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 60
Os procedimentos administrativos destinados ao cumprimento do disposto nos arts. 16 a 21 da Lei nº 5.803, de 2017, serão regulamentados por atos próprios da TERRACAP e da SEAGRI-DF, no âmbito das suas respectivas competências institucionais.
§ 1º
O acertamento fundiário e registral ou a individualização de matrícula imobiliária devem ser realizados de ofício pela TERRACAP ou pelo Distrito Federal, conforme a titularidade.
§ 2º
Poderá ser instituído serviço remunerado de estudo de área, relativamente às terras públicas na Macrozona Rural.