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Artigo 60, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 43154 de 29 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e dá outras providências.

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Art. 60

Os procedimentos administrativos destinados ao cumprimento do disposto nos arts. 16 a 21 da Lei nº 5.803, de 2017, serão regulamentados por atos próprios da TERRACAP e da SEAGRI-DF, no âmbito das suas respectivas competências institucionais.

§ 1º

O acertamento fundiário e registral ou a individualização de matrícula imobiliária devem ser realizados de ofício pela TERRACAP ou pelo Distrito Federal, conforme a titularidade.

§ 2º

Poderá ser instituído serviço remunerado de estudo de área, relativamente às terras públicas na Macrozona Rural.

Art. 60, §2º do Decreto do Distrito Federal 43154 de 29 de Março de 2022