Artigo 57, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 43154 de 29 de Março de 2022
Regulamenta a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 57
As intimações ou notificações são nulas quando feitas sem observância das prescrições normativas, mas o comparecimento espontâneo do requerente ou concessionário supre sua falta ou irregularidade, passando a contar desta data o prazo estipulado para atendimento.
Parágrafo único
Considera-se também comparecimento espontâneo a obtenção de vista ou acesso ao processo pelo requerente ou concessionário, ou pelo seu procurador habilitado.