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Artigo 57, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 43154 de 29 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e dá outras providências.

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Art. 57

As intimações ou notificações são nulas quando feitas sem observância das prescrições normativas, mas o comparecimento espontâneo do requerente ou concessionário supre sua falta ou irregularidade, passando a contar desta data o prazo estipulado para atendimento.

Parágrafo único

Considera-se também comparecimento espontâneo a obtenção de vista ou acesso ao processo pelo requerente ou concessionário, ou pelo seu procurador habilitado.

Art. 57, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 43154 de 29 de Março de 2022