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Artigo 55, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 43154 de 29 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e dá outras providências.

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Art. 55

Quando da abertura de procedimento de rescisão do contrato de CDU ou escritura de CDRU, previsto no art. 31 deste Decreto, a SEAGRI-DF ou a TERRACAP promoverá a intimação na forma do artigo anterior, e também a intimação pessoal do concessionário ou preposto, para ciência e acompanhamento do procedimento.

§ 1º

O servidor responsável pela intimação expede, e junta ao processo eletrônico, certidão contendo:

I

o dia, hora e endereço em que realizada ou tentada a intimação;

II

a pessoa que recebeu a intimação, mencionando o número de seu documento de identidade e a relação que possui com o concessionário, ou, se inviabilizada a entrega, as razões para tanto; e

III

a declaração de entrega da contrafé ou de recusa de seu recebimento.

§ 2º

Inviabilizada a intimação na primeira tentativa, é realizada nova diligência no endereço cadastrado, em dia e horário diversos do inicial, aplicando-se o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º

Após duas tentativas frustradas, a intimação pessoal será substituída por publicação no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF.

Art. 55, §2º do Decreto do Distrito Federal 43154 de 29 de Março de 2022