Artigo 54, Parágrafo 5, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 43154 de 29 de Março de 2022
Regulamenta a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 54
Todas as formas de contato informadas no processo de regularização rural pelo requerente ou concessionário, bem como os correspondentes aplicativos de mensagens instantâneas, são consideradas meio oficial de comunicação, salvo se houver ressalva do requerente ou concessionário.
§ 1º
Se não houver prazo específico previsto na legislação, o prazo será de 1 mês para atender ou, em caso de irresignação, apresentar recurso.
§ 2º
Transcorrido sem manifestação o prazo estabelecido no parágrafo anterior, é publicada a intimação pelo Diário Oficial do Distrito Federal, com prazo de mais 1 mês para atendimento, findo o qual o processo será retomado, com ou sem a manifestação, para as providências subsequentes.
§ 3º
É obrigatória, em todos os requerimentos apresentados à SEAGRI-DF ou à TERRACAP, para o fim de recebimento de intimações e notificações, a indicação do endereço de e-mail e dos telefones fixo e celular do requerente ou seu representante.
§ 4º
É obrigação do requerente ou concessionário manter atualizados, nos cadastros da SEAGRI-DF e da TERRACAP, os dados do parágrafo anterior, considerando-se válidas e eficazes as intimações e notificações enviadas aos dados cadastrais.
§ 5º
As intimações e notificações devem conter:
I
o nome do órgão ou entidade;
II
o número do processo administrativo;
III
o nome e CPF ou CNPJ do intimando ou notificando;
IV
a finalidade da intimação ou notificação;
V
a data, o prazo, a forma e as condições de atendimento; e
VI
informação da continuidade do processo independentemente do atendimento;
VII
indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 6º
Se houver procurador habilitado nos autos, a intimação ou notificação pode ser alternativamente enviada ao procurador, na forma do caput, até que seja revogado o mandato no processo.
§ 7º
A intimação ou notificação relativa ao PU pode ser alternativamente enviada ao profissional técnico responsável pelo plano de utilização, na forma do caput.
§ 8º
A contagem dos prazos exclui o dia do começo e inclui o do vencimento.
§ 9º
No caso do art. 15 deste Decreto, o prazo para recurso do § 1º deste artigo será de 10 dias corridos.
§ 10
Em caso específico de indeferimento do processo de regularização rural, e no caso dos arts. 53 e 54 deste Decreto, as intimações e notificações se consideram realizadas a partir da confirmação do recebimento, aplicando-se, caso a confirmação não ocorra, o procedimento de intimação pessoal previsto nos §§ 1º a 3º do art. 55 deste Decreto.