Artigo 52, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 43154 de 29 de Março de 2022
Regulamenta a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 52
O art. 8º-B, § 8º, da Lei nº 5.803, de 2017, é aplicável somente quando a TERRACAP for a responsável pela Reurb-E ou Reurb-S.
Parágrafo único
Quando a TERRACAP não for a responsável pela Reurb-E ou Reurb-S, a indenização será paga pelo órgão ou entidade responsável pela Reurb, conforme avaliação da TERRACAP.