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Artigo 52 do Decreto do Distrito Federal nº 43154 de 29 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e dá outras providências.

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Art. 52

O art. 8º-B, § 8º, da Lei nº 5.803, de 2017, é aplicável somente quando a TERRACAP for a responsável pela Reurb-E ou Reurb-S.

Parágrafo único

Quando a TERRACAP não for a responsável pela Reurb-E ou Reurb-S, a indenização será paga pelo órgão ou entidade responsável pela Reurb, conforme avaliação da TERRACAP.

Art. 52 do Decreto do Distrito Federal 43154 de 29 de Março de 2022