Artigo 51, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 43154 de 29 de Março de 2022
Regulamenta a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 51
Os arts. 4º-A, §§ 3º ao 9º e 8º-B, §§ 3º ao 12, da Lei nº 5.803, de 2017, são aplicáveis somente aos casos em que existe contrato de CDU ou escritura de CDRU vigente, ou àqueles deferidos na forma deste artigo.
§ 1º
Identificada a existência de processos já iniciados e pendentes de decisão, conforme o § 2º do art. 4º-A ou § 2º do art. 8º-B, estes devem ser deferidos ou indeferidos no prazo de até 2 meses, prorrogável justificadamente por 1 mês, observado o disposto no art. 59 deste Decreto.
§ 2º
A decisão do § 1º acima deve ser comunicada, por ofício, ao órgão ou entidade responsável pela Reurb em até 5 dias após a decisão, contendo a poligonal tratada.
§ 3º
Independentemente da comunicação oficial, a prolação da decisão do § 1º permite o imediato prosseguimento da Reurb.