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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 43154 de 29 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e dá outras providências.

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Art. 5º

O eventual risco ecológico ou restrições ambientais na área ocupada não são impeditivos ao deferimento da concessão.

Parágrafo único

Todos os contratos de CDU ou escrituras de CDRU rural conterão obrigatoriamente cláusula sobre a exclusiva responsabilidade ambiental, administrativa, civil e criminal do concessionário, na forma da Lei distrital nº 6.269, de 29 de janeiro de 2019, e legislação ambiental correlata, pela:

I

prevenção dos riscos ecológicos e ambientais, ou sua concretização;

II

observância às restrições ambientais; e

III

mitigação dos impactos negativos da ocupação.

Art. 5º do Decreto do Distrito Federal 43154 de 29 de Março de 2022