Artigo 49 do Decreto do Distrito Federal nº 43154 de 29 de Março de 2022
Regulamenta a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 49
A licitação pública de CDU ou CDRU prevista no art. 17, inciso V e §§ 3º a 7º e art. 23, § 3º, da Lei nº 5.803, de 2017, ocorrerá pelo sistema de maior lance de preço público mensal, semestral ou anual pela terra ou imóvel rural, conforme disposto no respectivo edital de licitação.
§ 1º
O prazo de vigência da concessão, no caso de licitação pública, será aquele estabelecido no respectivo edital, não podendo ser inferior a 10 anos.
§ 2º
O ocupante de gleba ou imóvel licitado que seja detentor, diretamente ou por cadeia sucessória, de documento emitido antes de 4 de dezembro de 2020 por órgão ou entidade estatal competente e que tenha autorizado ou reconhecido a ocupação, tem direito de preferência na licitação pública, atendidos as demais condições e requisitos do edital de licitação.
§ 3º
A licitação pública de CDU ou CDRU pelo sistema de Lei nº 5.803, de 2017, não poderá ter por objeto imóvel urbano que esteja inserido em Área de Regularização de Interesse Específico - ARINE ou em Área de Regularização de Interesse Social - ARIS.
§ 4º
O edital de licitação preverá o percentual mínimo de lance para casos de CDU e CDRU, bem como outras cláusulas específicas.
§ 5º
A licitação pública de CDU ou CDRU poderá também, a critério da concedente, ser realizada pelo sistema de maior oferta inicial para celebração do negócio jurídico ou por outros modelos e sistemas permitidos pela legislação, inclusive os previstos nas Leis Federais nºs 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e 13.303, de 30 de junho de 2016.