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Artigo 45, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 43154 de 29 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e dá outras providências.

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Art. 45

O desconto previsto no art. 16, inciso II, da Lei nº 5.803, de 2017, somente é aplicado se for constatada e confirmada, em vistoria realizada pela SEAGRI ou TERRACAP conforme a titularidade,a atualidade e efetiva preservação ambiental pelo concessionário.

§ 1º

O desconto é calculado mediante redução pecuniária sobre o valor de avaliação do imóvel, de modo proporcional à parte comprovadamente preservada, na forma do caput, dentro da área destinada à Reserva Legal ou Preservação Permanente.

§ 2º

Para a vistoria prevista no caput, a SEAGRI ou a TERRACAP podem optar por firmar termo de cooperação técnica na forma do art. 19, § 2º, da Lei Distrital nº 5.803, de 2017.

Art. 45, §2º do Decreto do Distrito Federal 43154 de 29 de Março de 2022