Artigo 44, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 43154 de 29 de Março de 2022
Regulamenta a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 44
A apuração da comprovação do efetivo início da ocupação, para fins de cálculo da ancianidade de que trata o art. 16, inciso I e parágrafo único, da Lei nº 5.803, de 2017, será realizada somente quando da eventual e futura alienação do imóvel, em processo específico iniciado pela SEAGRI-DF, sendo executadas as seguintes etapas, na ordem que se apresentam:
I
apuração pela SEAGRI-DF, à vista dos documentos e informações apresentados no processo de regularização rural, da data mais antiga de ocupação, independentemente da autodeclaração prevista no art. 43 deste Decreto;
II
notificação ao concessionário sobre a data apurada, o qual poderá apresentar impugnação, no prazo de 1 mês, mediante juntada de documentos complementares; e
III
decisão da SEAGRI-DF, ratificando a apuração inicial da data, ou retificando-a para outra data, notificando em qualquer hipótese o concessionário.