Artigo 43, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 43154 de 29 de Março de 2022
Regulamenta a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 43
A data mencionada no art. 8º, inciso I, da Lei nº 5.803, de 2017, é aquela autodeclarada pelo requerente no processo de regularização.
Parágrafo único
A data autodeclarada na forma do caput considera-se precária e apenas para fins informativos, e será necessariamente aferida e revisada quando da eventual e futura alienação do imóvel concedido, na forma do art. 44 deste Decreto.