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Artigo 43 do Decreto do Distrito Federal nº 43154 de 29 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e dá outras providências.

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Art. 43

A data mencionada no art. 8º, inciso I, da Lei nº 5.803, de 2017, é aquela autodeclarada pelo requerente no processo de regularização.

Parágrafo único

A data autodeclarada na forma do caput considera-se precária e apenas para fins informativos, e será necessariamente aferida e revisada quando da eventual e futura alienação do imóvel concedido, na forma do art. 44 deste Decreto.

Art. 43 do Decreto do Distrito Federal 43154 de 29 de Março de 2022