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Artigo 42, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 43154 de 29 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e dá outras providências.

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Art. 42

Nos casos de alienação do imóvel rural por meio de escritura pública de compra e venda serão executadas as seguintes etapas, na ordem em que se apresentam, após a apresentação do requerimento de compra pelo concessionário:

I

aferir as dimensões das porções de áreas destinadas a Reserva Legal ou Preservação Permanente e comprovadamente preservadas, inseridas no imóvel, conforme informações constantes do CAR homologado da respectiva fazenda quando do acertamento fundiário e registral, e do sistema de monitoramento instituído pelo art. 73 deste Decreto;

II

vistoriar o imóvel;

III

calcular o percentual de desconto relativo à ancianidade da ocupação na forma do art. 44 deste Decreto;

IV

definir o preço final da alienação do imóvel, nesta ordem:

a

avaliação do imóvel pela TERRACAP ou pela SEAGRI-DF, conforme a titularidade, observados os parâmetros da norma ABNT NBR 14653 e da Lei nº 5.803, de 2017;

b

aplicação do índice redutor de preservação ambiental estabelecido no inciso II deste artigo e no art. 45 deste Decreto; e

c

aplicação do índice redutor estabelecido no inciso III deste artigo, observado o disposto no art. 44 deste Decreto.

V

submissão à deliberação da Diretoria Colegiada da TERRACAP ou à Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, conforme a titularidade do imóvel rural, para aprovação da alienação;

VI

aprovada a alienação, convocar o concessionário pretendente para que, em até 1 mês, apresente os documentos necessários à escrituração e indique a forma de pagamento, caso não tenha havido pronunciamento formal em etapa anterior;

VII

pagamento do preço à vista com o desconto legal, ou da parcela inicial do parcelamento, conforme o caso; e

VIII

lavratura da escritura pública de compra e venda, com ou sem alienação fiduciária em garanta, conforme o caso.

§ 1º

Após a concordância da concedente com a compra e venda, o concessionário terá o prazo máximo de 2 meses para assinatura da respectiva escritura pública, contados da notificação para tal fim, sob pena de caracterizar desistência do negócio e revogação da decisão que autorizou a alienação.

§ 2º

A CDU ou CDRU vigente somente se considera encerrada após o registro imobiliário da escritura pública de compra e venda.

Art. 42, VII do Decreto do Distrito Federal 43154 de 29 de Março de 2022