Artigo 42 do Decreto do Distrito Federal nº 43154 de 29 de Março de 2022
Regulamenta a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Nos casos de alienação do imóvel rural por meio de escritura pública de compra e venda serão executadas as seguintes etapas, na ordem em que se apresentam, após a apresentação do requerimento de compra pelo concessionário:
I
aferir as dimensões das porções de áreas destinadas a Reserva Legal ou Preservação Permanente e comprovadamente preservadas, inseridas no imóvel, conforme informações constantes do CAR homologado da respectiva fazenda quando do acertamento fundiário e registral, e do sistema de monitoramento instituído pelo art. 73 deste Decreto;
II
vistoriar o imóvel;
III
calcular o percentual de desconto relativo à ancianidade da ocupação na forma do art. 44 deste Decreto;
IV
definir o preço final da alienação do imóvel, nesta ordem:
a
avaliação do imóvel pela TERRACAP ou pela SEAGRI-DF, conforme a titularidade, observados os parâmetros da norma ABNT NBR 14653 e da Lei nº 5.803, de 2017;
b
aplicação do índice redutor de preservação ambiental estabelecido no inciso II deste artigo e no art. 45 deste Decreto; e
c
aplicação do índice redutor estabelecido no inciso III deste artigo, observado o disposto no art. 44 deste Decreto.
V
submissão à deliberação da Diretoria Colegiada da TERRACAP ou à Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, conforme a titularidade do imóvel rural, para aprovação da alienação;
VI
aprovada a alienação, convocar o concessionário pretendente para que, em até 1 mês, apresente os documentos necessários à escrituração e indique a forma de pagamento, caso não tenha havido pronunciamento formal em etapa anterior;
VII
pagamento do preço à vista com o desconto legal, ou da parcela inicial do parcelamento, conforme o caso; e
VIII
lavratura da escritura pública de compra e venda, com ou sem alienação fiduciária em garanta, conforme o caso.
§ 1º
Após a concordância da concedente com a compra e venda, o concessionário terá o prazo máximo de 2 meses para assinatura da respectiva escritura pública, contados da notificação para tal fim, sob pena de caracterizar desistência do negócio e revogação da decisão que autorizou a alienação.
§ 2º
A CDU ou CDRU vigente somente se considera encerrada após o registro imobiliário da escritura pública de compra e venda.