Artigo 41, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 43154 de 29 de Março de 2022
Regulamenta a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 41
O vencedor do leilão público relativo a direitos emergentes de concessão, decorrente de execução de garantia de crédito rural, deverá, para fins de assinatura da nova CDU ou CDRU:
I
apresentar a Carta de Arrematação;
II
apresentar, para efeito da transferência da concessão, os documentos indicados no art. 35 deste Decreto, conforme o caso; e
III
submeter o novo Plano de Utilização à aprovação da SEAGRI-DF, para compor a nova CDU ou CDRU a ser assinada.
§ 1º
No caso de arrematante pessoa jurídica, deverá também ser demonstrado que seu objeto social prevê a execução de atividades previstas no art. 4º, inciso I, da Lei nº 5.803, de 2017.
§ 2º
Se os direitos leiloados derivarem de CDU ou CDRU cujo PU era de destinação rural, tal destinação não poderá ser alterada no PU da nova CDU ou CDRU a ser assinada.
§ 3º
Se os direitos leiloados derivarem de CDU ou CDRU que foram objeto de regularização especial, o PU da nova CDU ou CDRU a ser assinada somente poderá prever a mesma atividade original da regularização especial, ou atividade que seja diretamente correlacionada à original, ou destinação rural ou mista.
§ 4º
Atendidas as exigências legais, a concedente celebrará nova CDU ou CDRU com o arrematante, conforme o caso, reiniciando-se o prazo de vigência previsto no art. 8º, incisos II e III, da Lei nº 5.803, de 2017.
§ 5º
Na hipótese de se constatar impedimento para que o arrematante assine a nova concessão, a concedente comunicará à instituição financeira, para que esta promova novo leilão.