Artigo 40, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 43154 de 29 de Março de 2022
Regulamenta a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Constará do respectivo contrato de CDU ou da escritura pública de CDRU a anuência prévia da concedente para a constituição de garantia sobre os direitos emergentes da concessão, no âmbito de operações de crédito rural para custeio, investimento e comercialização.
§ 1º
O concessionário e a instituição financeira deverão, cada um por si, informar à concedente a ocorrência da contratação de crédito vinculada ao contrato de CDU ou da escritura de CDRU de que trata o caput deste artigo, bem como sua quitação.
§ 2º
A concedente não será responsabilizada pelas consequências de eventuais anuências subsequentes para a mesma CDU ou CDRU, caso não tenha sido cumprida a obrigação do parágrafo anterior pelo concessionário e pela respectiva instituição financeira.
§ 3º
A concedente comunicará à instituição financeira, que tiver informado a existência da operação de crédito rural, a eventual rescisão do contrato de CDU ou da escritura de CDRU, inclusive quando motivada por desistência.
§ 4º
O leilão previsto no art. 10, §§ 2º e 3º, da Lei nº 5.803, de 2017, tem por objeto os direitos emergentes de concessão, e não a propriedade da terra pública concedida.