Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 43154 de 29 de Março de 2022
Regulamenta a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
No caso de pedido de regularização rural fundado total ou parcialmente em preservação ambiental ou reflorestamento, deverá ser produzido previamente parecer pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - Brasília Ambiental, no tocante à efetiva caracterização da destinação informada e à possibilidade de regularização.
Art. 4º
A regularização rural fundada total ou parcialmente em atividade de preservação ambiental, assim considerada além das áreas de APP e Reserva Legal, será verificada pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, a partir da confrontação das informações constantes do Plano de Utilização – PU com aquelas do Cadastro Ambiental Rural – CAR declarado pelo requerente.
Parágrafo único
O Instituto Brasília Ambiental deverá disponibilizar acesso ao sistema CAR à SEAGRI, no sentido de viabilizar a operacionalização das análises previstas no caput. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44384 de 30/03/2023)