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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 43154 de 29 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e dá outras providências.

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Art. 4º

No caso de pedido de regularização rural fundado total ou parcialmente em preservação ambiental ou reflorestamento, deverá ser produzido previamente parecer pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - Brasília Ambiental, no tocante à efetiva caracterização da destinação informada e à possibilidade de regularização.

Art. 4º

A regularização rural fundada total ou parcialmente em atividade de preservação ambiental, assim considerada além das áreas de APP e Reserva Legal, será verificada pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, a partir da confrontação das informações constantes do Plano de Utilização – PU com aquelas do Cadastro Ambiental Rural – CAR declarado pelo requerente.

Parágrafo único

O Instituto Brasília Ambiental deverá disponibilizar acesso ao sistema CAR à SEAGRI, no sentido de viabilizar a operacionalização das análises previstas no caput. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44384 de 30/03/2023)

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 43154 de 29 de Março de 2022