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Artigo 39, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 43154 de 29 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e dá outras providências.

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Art. 39

Atendidas as exigências legais, a concedente celebrará nova CDU ou CDRU única com os sucessores, reiniciando-se o prazo de vigência previsto no art. 8º, incisos II e III, da Lei nº 5.803, de 2017.

§ 1º

O sucessor que tiver sido designado no documento de partilha passa à condição de concessionário.

§ 2º

Se o documento de partilha designar mais de um sucessor, a condição de concessionário será conjunta e em sistema pró-indiviso.

Art. 39, §2º do Decreto do Distrito Federal 43154 de 29 de Março de 2022