Artigo 39 do Decreto do Distrito Federal nº 43154 de 29 de Março de 2022
Regulamenta a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 39
Atendidas as exigências legais, a concedente celebrará nova CDU ou CDRU única com os sucessores, reiniciando-se o prazo de vigência previsto no art. 8º, incisos II e III, da Lei nº 5.803, de 2017.
§ 1º
O sucessor que tiver sido designado no documento de partilha passa à condição de concessionário.
§ 2º
Se o documento de partilha designar mais de um sucessor, a condição de concessionário será conjunta e em sistema pró-indiviso.