Artigo 38, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 43154 de 29 de Março de 2022
Regulamenta a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Nos casos de transferência causa mortis da titularidade do contrato de CDU ou da escritura de CDRU, os sucessores da pessoa natural terão que atender aos requisitos previstos no art. 7°, incisos V a VII da Lei n° 5.803, de 2017, salvo o inciso VII nos casos oriundos de regularização especial e, ainda, apresentar à SEAGRI-DF:
I
Formal de Partilha homologado judicialmente ou Escritura Pública de Inventário Extrajudicial;
II
documento de identificação pessoal com foto, CPF e documento que comprove o estado civil, de todos os titulares do direito partilhado; e
III
termo de concordância quanto ao PU vigente, sem prejuízo de posterior pedido de alteração do PU.
Parágrafo único
Nos casos oriundos de regularização especial, o requerimento e os respectivos documentos devem ser apresentados à TERRACAP.