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Artigo 38 do Decreto do Distrito Federal nº 43154 de 29 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e dá outras providências.

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Art. 38

Nos casos de transferência causa mortis da titularidade do contrato de CDU ou da escritura de CDRU, os sucessores da pessoa natural terão que atender aos requisitos previstos no art. 7°, incisos V a VII da Lei n° 5.803, de 2017, salvo o inciso VII nos casos oriundos de regularização especial e, ainda, apresentar à SEAGRI-DF:

I

Formal de Partilha homologado judicialmente ou Escritura Pública de Inventário Extrajudicial;

II

documento de identificação pessoal com foto, CPF e documento que comprove o estado civil, de todos os titulares do direito partilhado; e

III

termo de concordância quanto ao PU vigente, sem prejuízo de posterior pedido de alteração do PU.

Parágrafo único

Nos casos oriundos de regularização especial, o requerimento e os respectivos documentos devem ser apresentados à TERRACAP.

Art. 38 do Decreto do Distrito Federal 43154 de 29 de Março de 2022