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Artigo 37 do Decreto do Distrito Federal nº 43154 de 29 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e dá outras providências.

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Art. 37

A sucessão voluntária ocorrida no curso do processo de regularização rural e antes da celebração original de CDU ou CDRU, permite a regularização diretamente ao sucessor, desde que atendidos os demais requisitos legais e decretais.

Art. 37 do Decreto do Distrito Federal 43154 de 29 de Março de 2022