Artigo 36, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 43154 de 29 de Março de 2022
Regulamenta a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
A concedente deve se manifestar sobre a anuência ou não quanto à transferência no prazo do art. 49 da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aplicável ao Distrito Federal pela Lei nº 2.834/2001, de 7 de dezembro de 2001.
§ 1º
Dada a anuência, a concedente convocará o transferente e o recebente para assinar o instrumento de transferência do contrato de CDU ou da escritura de CDRU com o recebente, no prazo de até 2 meses, onde constará cláusula de distrato definitivo com o transferente, com a co-assinatura deste.
§ 2º
Descumprido o prazo da convocação, fica sem efeito a anuência dada, sem prejuízo da realização de novo requerimento para análise da concedente.